“De todos os institutos sociais existentes na Terra, a família é o mais importante na Terra, a família é o mais importante, do ponto de vista dos alicerces morais que regem a vida.
É pela conjunção sexual entre o homem e a mulher que a Humanidade se perpetua no Planeta; em virtude disso, entre pais e filhos residem os mecanismos da sobrevivência humana, quanto à forma física, na face do orbe.
Fácil entender que é assim justamente que nós, os espíritos eternos, atendendo aos impositivos do progresso, nos revezamos na arena do mundo, ora envergando a posição de pais, ora desempenhando o papel de filhos, aprendendo, gradativamente, na carteira do corpo carnal, as lições profundas do amor – do amor que nos soerguerá, um dia, em definitivo, da Terra para os Céus.
Com semelhantes notas, objetivamos tão-só destacar a expressão calamitosa do aborto criminoso, praticado exclusivamente pela fuga ao dever.
Habitualmente – nunca sempre – somos nós mesmos quem planifica a formação da família, antes do renascimento terrestre, com o amparo e a supervisão de instrutores beneméritos, à maneira da casa que levantamos no mundo, com o apoio de arquitetos e técnicos distintos.
Comumente chamados a nós antigos companheiros de aventuras infelizes, programando-lhes a volta em nosso convívio, a prometer-lhes a esperança de elevação e resgate, burilamento e melhoria.
Criamos projetos, aventamos sugestões, articulamos providências e externamos votos respeitáveis, englobando-nos com eles em salutares compromissos que, se observados, redundarão em bênçãos substanciais para todo o grupo de corações a que se nos vincula a existência. Se, porém, quando instalados na Terra, anestesiamos a consciência, expulsando-os de nossa companhia, a pretexto de resguardar o próprio conforto, não lhes podemos prever as reações negativas e, então, muitos dos associados de nossos erros de outras épocas, ontem convertidos, no Plano Espiritual, em amigos potenciais, à custa das nossas promessas de compreensão e de auxílio, fazem-se hoje – e isso ocorre basta vezes, em todas as comunidades da Terra – inimigos recalcados que se nos entranham à vida íntima com tal expressão de desencanto e azedume que, a rigor, nos infundem mais sofrimento e aflição que se estivessem conosco em plena experiência física, na condição de filhos-ploblemas, impondo-nos trabalho e inquietação.
Admitimos seja suficiente breve meditação, em torno do aborto delituoso, para reconhecermos nele um dos grandes fornecedores das moléstias de etiologia obscura da mente, ocupando vastos departamentos de hospitais e prisões."
EMMANUEL
(Vida e Sexo, psicografia de Francisco C. Xavier, cap. 17, 24. Ed. FEB.)
FILHO QUE NÃO NASCEU
Fui trazido ao teu colo e sussurro, baixinho: Mãe, eu serei na carne o sonho de teu sonho!... Depois, em prece ardente, em ti meus olhos ponho, Pássaro fatigado ante a úsnea do ninho. Abraço-te. És comigo a esperança e o caminho... Em seguida oh! irrisão! , eis que, num caos medonho, Expulsas-me a veneno, e, bruto, me empeçonho, Serpe oculta a ferir-te em silêncio escarninho. Já me dispunha a dar o golpe extremo, quando Surge alguém que me obriga a deixar-te dançando Em formoso salão onde o prazer fulgura. Passa o tempo. Hoje volto... É o amor que em mim arde. José Guedes Por Francisco Cândido Xavier e Waldo Vieira Obra: Antologia dos Imortais |
ABORTO NA LEI
Atualmente no Brasil o aborto é considerado crime, exceto em duas situações: de estupro e de risco de vida materno. A proposta de um Anteprojeto de Lei, que está tramitando no Congresso Nacional, alterando o Código Penal, inclui uma terceira possibilidade quando da constatação anomalias fetais.
Esta situação já vem sendo considerada pela Justiça brasileira, apesar de não estar ainda legislada. Desde 1993, foram concedidos mais de 350 alvarás para realização de aborto em crianças mal formadas, especialmente anencéfalos . Os juízes inicialmente solicitavam que o médico fornecesse um atestado com o diagnóstico da mal formação, além de outros três laudos para confirmação, um outro laudo psiquiátrico sobre o risco potencial da continuidade da gestação e um para a cirurgia. Ao longo deste período estas exigências foram sendo abrandadas.Em algumas solicitações os juízes não aceitaram a justificativa, e não concederam o alvará tendo em vista a falta de amparo legal para a medida. Em 2000 um advogado entrou com uma solicitação de medida liminar para impedir uma autorização de aborto de bebe anencéfalo no Rio de Janeiro. A mesma foi concedida.
A nova redação proposta para o Código Penal, altera todos os três itens, é a seguinte:
Exclusão de Ilicitude
Art. 128. Não constitui crime o aborto praticado por médico se:
I - não há outro meio de salvar a vida ou preservar a saúde da gestante; II - a gravidez resulta de violação da liberdade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;
III - há fundada probabilidade, atestada por dois outros médicos, de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais.
Parágrafo 1o. Nos casos dos incisos II e III e da segunda parte do inciso I, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro;
Parágrafo 2o. No caso do inciso III, o aborto depende, também, da não oposição justificada do cônjuge ou companheiro.
A nova redação proposta pode dar margem a diferentes interpretações. No inciso I, por exemplo, o que é preservar a saúde da gestante ? No âmbito da Medicina as ações visam, em última análise, a preservação da saúde das pessoas. Qual a justificativa para o aborto, tendo por base um critério tão vago ?
Os itens constantes no inciso II também merecem algumas considerações. Esta violação da liberdade sexual deverá ser denunciada e registrada junto a uma autoridade competente ? O ato médico de abortar o feto será realizado somente com autorização formal por escrito de um juiz ? Como caracterizar o não consentimento de uma técnica de reprodução assistida se a maioria dos profissionais que atuam na área ainda não tem o hábito de obter um consentimento informado de seus pacientes ?
A probabilidade, e não o diagnóstico conclusivo de lesões no feto, pode levar a algumas situações bastante delicadas. Os médicos que o anteprojeto de lei se refere devem ter familiaridade com a área de diagnóstico pré-natal de anomalias fetais ? O critério de grave e irreversível anomalia física ou mental está restrito a condição da criança imediatamente após o parto ou pode ser ampliada para situações que irão ocorrer a longo prazo ? Um exemplo disto pode ser o diagnóstico preditivo de Doença de Huntington em um feto. Este diagnóstico, que irá manifestar-se somente na quarta década de vida, constitui um motivo para a realização do aborto ? Estas e outras questões devem servir de base para uma reflexão adequada sobre a adequação da realização de abortos eugênicos.
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